Últimas Notícias

Relator da CCJ na Câmara Federal emite parecer favorável para unificação de pleitos eleitorais e alongamento de mandatos de vereadores e prefeitos para 2022

A unificação do calendário eleitoral, com prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores são temas discutidos pelos vereadores, prefeitos e parlamentares em Brasília.

Deputado Federal Valtenir Pereira (MDB-MT)
O Relator na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), emitiu parecer favorável, em relação ao entendimento da PEC 376, de 2009, de autoria do deputado federal Ernandes Amorim (PR), que estabelece a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, aumenta de 8 para 10 anos, o mandato de Senador, estabelece o mandato de 5 anos para todos os cargos eletivos e põe fim ao instituto da reeleição para os cargos do poder executivo.
Objetivo da proposta de emenda à Constituição em epígrafe estabelecer a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, a partir de 2019. Para isso, pretende aumentar de oito para dez anos o mandato de Senador, estabelecer o mandato de cinco anos para todos os cargos eletivos e pôr fim ao instituto da reeleição para cargos do poder executivo, além de limitar a reeleição dos Senadores a um período imediatamente consecutivo. Define, ainda, diferente duração de mandatos até a coincidência das eleições. Para os signatários da proposição, o instituto da reeleição compromete a igualdade de condições entre os candidatos, por meio do uso da máquina pública em benefício próprio. Outrossim, a coincidência das datas das eleições diminuiria os gastos públicos e contribuiria para o bom andamento dos 2 trabalhos do Congresso Nacional, interrompidos pela prática de eleições em biênios alternados.
CONFIRA O VOTO DO RELATOR
As proposições ora examinadas atendem aos requisitos formais e circunstancias para o emendamento da Constituição: foram apresentadas por, no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados (CF, art. 60, I), encontrando-se o País em época de normalidade institucional, uma vez que não estamos na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, art. 60, § 1o).
A estabilização do Estado é dogma impostergável da Constituição para a manutenção da “segurança”, considerada como valor supremo no preâmbulo da Lei Maior. Dela depende o desenvolvimento nacional, o bem-estar da comunidade e a conquista dos objetivos fundamentais firmados no art. 3o, do Texto Magno.
O legislador constituinte brasileiro manifestou-se, em 1988, deforma cristalina quanto ao processo de reforma da Constituição, optando pela emenda constitucional como o instrumento permanente de ausculta à sociedade, com seu procedimento mais rígido e quórum qualificado, consciente que estava da relevância da estabilidade nas relações jurídico institucionais em um país latino-americano.
O Congresso Nacional, por meio de emenda, pode, então, modificar qualquer norma da Constituição, menos revogar (abolir) aquelas que são consideradas cláusulas pétreas, que constituem limitações materiais ao poder de emenda, eis que formam o núcleo imodificável das constituições.
É pacífico não existirem impedimentos para que novos direitos sejam acrescentados ao rol de direitos fundamentais por meio de emenda à Constituição.
Pode-se mencionar, por exemplo, o direito à rápida duração do processo (art. 5o, inc. LXXVIII) e o direito à moradia (art. 6o). Não estavam no rol originário na Constituição de 88, tendo sido acrescentados, respectivamente, pela Emenda Constitucional no 45/2004, pela Emenda Constitucional 26/2000 e pela Emenda Constitucional de 16/1997.
Entretanto, se é pacífica a possibilidade de se aumentar o rol de direitos e garantias considerados fundamentais, é controvertido, na doutrina, se, uma vez incluídos no texto por emenda constitucional, esses direitos se tornariam também cláusulas pétreas.
Apesar de minoria, há juristas do peso de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet, que são incisivos em afirmar que “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”.
Antes de 1997, não era permitida a reeleição para os cargos do Poder Executivo. A irreelegibilidade, termo mais técnico, segundo Pinto Ferreira, vem desde a primeira Constituição Republicana de 1891 e foi mantida por todas as constituições democráticas posteriores. A Constituição Federal de 1988 manteve a proibição da reeleição dos cargos políticos unipessoais, para
impedir a elegibilidade, para os mesmos cargos, do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos.
Na época, foi arguida a inconstitucionalidade da EC no 16, de 1997, sob o argumento de que era direito fundamental a irreelegibilidade dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo para o mandato seguinte.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC no 16, de 1997, conheceu em parte da ação e a julgou improcedente, em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4o, do art. 60 (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”).
Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755). ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98. Ou seja, entendeu o STF que não existia vício de inconstitucionalidade uma vez que a EC no 16, ao alterar o art. 14, § 5o, da CF, não aboliu direito ou garantia fundamental.
Assim, sob o prisma da constitucionalidade, não resta dúvida de que a PEC no 376/09, quanto à unificação dos pleitos para todos os mandatos eletivos, alteração no tempo dos mandatos e modificação na escolha de suplente de Senador é constitucional, haja vista que as modificações sugeridas não tendem a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos poderes, muito menos os direitos e garantias fundamentais (art. 60, da CF).
Igualmente, o fim da possibilidade da reeleição para cargos do Poder Executivo, sobre não ferir cláusulas pétreas da nossa Lei Fundamental, viria a contribuir para a lisura dos pleitos eleitorais e para o aperfeiçoamento do regime democrático, eliminado a desigualdade de chances entre os candidatos e a perpetuação de oligarquias no poder.
Também o impedimento do exercício de cargos do Poder Legislativo por mais de três mandatos consecutivos e cinco alternados não fere o “cerne inalterável” da nossa Constituição.
Da mesma maneira, a limitação de mandatos sugeridas pelas PECs 129/11, 365/13 e 393/14; a coincidência de mandatos eletivos propugnada pelas PECs no 376/09, 117/11 e 56/19; e a extinção dos suplentes de Senadores e redução dos mandatos de Senadores proposta pela PEC no 349/14.
As propostas de emenda à Constituição sob análise não ofendem, outrossim, outros princípios e regras da Lei Maior.
Os aspectos de mérito abordados pelas proposições (e eventuais datas previstas, já ultrapassadas) devem ser deixados para exame pela Comissão Especial, a ser criada com essa específica finalidade.
Em tais condições, meu voto é no sentido da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de no s 376 e 378, de 2009; 129 e 117, de 2011; 365, de 2013; 379 e 393, de 2014; e 56, de 2019.7
Sala da Comissão
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator
Sob a alegação de cortar custos e alinhar as diretrizes orçamentárias de municípios e estados com a União, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) prorroga o mandato de prefeitos e vereadores em todo o país até 2022 — pelo calendário atual, o mandato desses políticos termina no ano que vem. O projeto do deputado federal Rogério Peninha (MDB-PR) pretende gerar uma economia de R$ 1 bilhão no próximo ano, apenas em relação o primeiro turno, caso as eleições de 2020 não aconteçam, segundo as previsões do parlamentar.

Proposta que prorroga mandato de prefeitos e vereadores

Pela redação da PEC 56/2019, as eleições municipais seriam canceladas no ano que vem, prorrogando o mandato dos atuais prefeitos por mais dois anos. Em 2022, haveria apenas uma eleição para os cargos de presidente, governador, senador, deputados, prefeito e vereadores. 
O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi, vê com bons olhos a proposta, principalmente pela chance de acerto entre as diretrizes orçamentárias da União com outros entes federativos, a partir de um cenário com eleições gerais e municipais unificadas.
“Hoje em dia, os municípios e Estados traçam as Leis de Diretrizes Orçamentárias dois anos antes da União, justamente pelo hiato entre as eleições municipais e gerais. Se isso fosse unificado, estados e prefeituras poderiam traçar metas e bases a partir de um plano mais amplo da União. Isso ajudaria a alinhar investimentos, por exemplo. Além de favorecer os municípios atualmente em dificuldade. Os prefeitos mineiros, por exemplo, teriam mais tempo para colocar a casa em ordem”, avalia Glademir.
Mudança radical
Já o deputado federal Diego Andrade (PSD), líder da bancada mineira na Câmara Federal, avalia que há pouco tempo hábil para uma “mudança drástica” nas eleições. “O TSE planeja a eleição com bastante antecedência, é um processo complexo e muito cuidadoso. Aprovar essa mudança na metade do ano seria bagunçar todo o período eleitoral, além de ser impraticável”, avalia Andrade.
A cada eleição, os gastos públicos com as campanhas sobem consideravelmente, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na comparação entre os últimos três pleitos, apenas com valores do primeiro turno, os gastos subiram de R$ 650 milhões em 2016 para R$ 1 bilhão em 2018 — excluindo, no último ano, o orçamento do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, que ultrapassou R$ 2 bilhões.
Alinhado com as propostas de reformas do presidente Jair Bolsonaro (PSL), o deputado Rogério Peninha avalia que a eventual economia no ano que vem poderia ajudar o país a aprovar projetos como a reforma da Previdência. 
Em 2020, os gastos com a eleição devem passar de R$ 2 bilhões. Com essa economia, o país pode preparar melhor as reformas e se preocupar com temas urgentes como a Previdência e o desemprego, além em investimentos em outras áreas, que são essenciais. Em ano de eleição, o país para, quase nada anda. E, no Brasil, acaba uma eleição e começa outra. Isso não ajuda em nada no desenvolvimento do país”, critica o parlamentar do MDB.
Com críticas ao alto custo do processo eleitoral, o texto da PEC cita que os valores economizados “poderão ser usados em serviços essenciais à população, tais como ensino, saúde e segurança pública”, mas não especifica um fim para a verba que não seria utilizada.
Após receber parecer favorável em duas comissões, a PEC ainda aguarda para ser colocada em pauta pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). 
Procurado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não se manifestou sobre a viabilidade de uma eventual mudança no cronograma eleitoral do país







.















Nenhum comentário