Marilândia do Sul - Decisão - Rádios Comunitárias podem receber verba pública
Em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Marilândia do Sul, Aquile Takeda Filho, (gestão 2017 a 2020), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, (TCE-PR), declarou que é lícita a transferência voluntária de recursos públicos, na forma de subvenção social, as entidades mantenedoras de Rádios Comunitárias, desde que elas estejam regularmente cadastradas junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Na resposta fornecida ao gestor deste Município do Norte Paranaense, os conselheiros informaram ainda que o repasse das verbas e a prestação de contas deverão observar o disposto na resolução nº 28/2011 e na instrução normativa nº 61/2011 ambas do TCE-PR; no artigo 16 da Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público); e na Lei nº 13.019/2014, a qual institui as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil. A decisão sobre a consulta também destacou que, caso haja mais de uma Rádio Comunitária na localidade, a parceria apenas com um veículo de comunicação devera ser precedida de edital de chamamento público. Como alternativa, pode ser publicado edital de credenciamento, caso em que todas entidades satisfaçam todas as exigências legais que deverão receber os recursos. Fundamentação, em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou integralmente com o Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.Tomando com base a doutrina de Marçal Justen Filho, o opinativo ministerial explicou que a subvenção social consiste em uma atividade administrativa de incentivo a sujeitos privados mediante a aplicações de recursos financeiros, com objetivos de estimular o desempenho de atividade socialmente relevantes. Para o relator, o notável interesse público inerente ás atividades desenvolvidas por ´tais emissoras, as quais só podem ser operadas por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, justifica que elas recebam apoio, inclusive financeiro, do estado. Conforme a Lei nº 9.612/1998, que regulamenta o serviço, essas rádio devem oferecer um espaço de debate sobre temas relevantes á comunidade, com estímulo a educação, a difusão cultural, á integração comunitária e ao convívio social. Além disso, tanto o conselheiro quanto o órgão ministerial ressaltaram que o fomento, em si, não compromete a autonomia e a independência dos referidos veículos de comunicação. Para tanto, o ente responsável pelos repasses não pode. em qualquer hipótese, intervir na grade da programação da rádio ou condicionar a liberação de recursos a determinada contraprestação relacionada a interesse politico ou particulares da administração ou do próprio gestor. Leia no Link abaixo;
Por fim, Durval Amaral, destacou que o Acórdão nº 5727/16 e o acórdão nº 4228/16, ambos do Tribunal Pleno e apontados como procedentes sobre o assunto pela Supervisão da Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR, apesar de versarem sobre temas semelhantes, abordam tópicos não relacionados ao teor da consulta realizada por Marilândia do Sul. Enquanto o primeiro tratou da hipótese da contratação, pelo poder público, de rádios comunitárias para prestar serviços ou transmitir conteúdos específicos, o segundo concluí pela impossibilidade da transferências de recursos, via apoio cultural, a essas emissoras por parte de câmaras municipais. Decisão , os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 25 de setembro de 2019. A decisão esta expressa no acórdão nº 2995/19 do Tribunal Pleno, veiculado e 2 de outubro de 2019, na edição nº 2.156 do Diário Eletrônico do TCE-PR , (DETC) O Trânsito e julgado, aconteceu no dia 11 do mesmo mês.
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